Processo 1028075-41.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028075-41.2026.8.11.0001 Requerente: WESLEN DALTON DA SILVA e outros Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA (AGÊNCIA DE VIAGENS). De acordo com o entendimento sumulado de Nossa Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Súmula 33: A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda. (negritei) Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDITO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 33 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DO TJMT. COMPRA EXCLUSIVA DE PASSAGENS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1- Quando a intermediação de compra de passagem aérea realizada por agência de turismo foi realizada com êxito, não há que se falar em legitimidade passiva da mesma para responder pelo cancelamento do voo ou das passagens aéreas pela companhia aérea, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser reconhecida de oficio. 2- Conforme entendimento estabelecido pela Turma Recursal Única na Súmula 33: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda. 3. Recurso prejudicado. (N.U 1018840-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 13/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) (negritei e sublinhei) Assim, tenho que assiste razão à Reclamada Decolar, pois inequívoco que a falha na prestação do serviço, consistente na devolução de valores, é fato que se atribui à companhia de transporte aéreo responsável pelo transporte que causou o evento danoso, inexistindo nexo de causalidade entre os danos narrados e conduta atribuída à agência Reclamada. Assim concluindo, reconhecida a ilegitimidade de parte passiva, resta ausente o pressuposto processual (art. 17 do CPC), sugerindo a extinção da reclamação em face desta, uma vez que a companhia aérea figura também no polo passivo da ação. DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Importante destacar de início o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. A corroborar: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. TEORIA DE REDUÇÃO DO MÓDULA DA PROVA. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO…
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