Processo 1028078-96.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028078-96.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1028078-96.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARIA OLINDA FONSECA LEMES, CLEBER ROBERTO LEMES AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA Agravo de Instrumento n. 1028078-96.2026.8.11.0000 de decisão da 8ª Vara Cível da comarca de Cuiabá que, em Embargos à Execução, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos. Os agravantes alegam que a execução de título extrajudicial tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 10% incidentes sobre o valor da "oferta inicial" depositada pelo INCRA nos autos da desapropriação n. 0007378-77.1998.4.01.3600. Consignam que o débito originário é composto de duas parcelas distintas: 10% sobre as benfeitorias, no valor de R$ 235.409,38, e 10% sobre a terra nua, no valor de R$ 590.814,55, correspondentes a 8.642 Títulos da Dívida Agrária. Dizem que no AI n. 1014963-76.2024.8.11.0000, foram fixados os parâmetros para o cálculo da dívida, ficando estipulada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a parcela das benfeitorias e do regime do Decreto n. 578/1992 (TR + 6% ao ano) para a parcela da terra nua. Aduzem que, não obstante, em 19/12/2024, foi proferida sentença em dissonância ao comando fixado no acórdão, pautada em cálculos pretéritos ao julgamento do recurso, o que os levaram a ingressar com a Reclamação 1002532-73.2025.8.11.0000, julgada procedente, e anulando a sentença. Salientam que a contadoria judicial elaborou o cálculo, em harmonia com os critérios estabelecidos no julgado, no valor de R$7.441.503,88 como saldo remanescente devido, já descontados os R$1.957.707,73 levantados previamente. Asseveram que o agravado impugnou os cálculos, sustentando excesso de execução e reputando correta a importância de R$2.365.608,02, e pleiteou a reelaboração sob nova metodologia, com o abatimento proporcional dos valores pagos, ao que a Contadoria, em novo laudo, confirmou os valores anteriormente apurados. Argumentam que, ainda assim, o cálculo não foi homologado, e foram acolhidas as teses do agravado, determinando a substituição do laudo, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos. Afirmam que foram introduzidos critérios de abatimento não previstos no título ou no acórdão anterior, em ofensa à coisa julgada. Pede a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Os agravantes se insurgem contra o decisum que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novos cálculos, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos. Após a elaboração do cálculo, e como houve discordância pelo agravado e determinação para novo laudo, a contadoria judicial informou que o cálculo seguiu todos os parâmetros indicados nos autos, ratificando o anterior, e pleiteou que, em caso de entendimento contrário, que fossem indicados os parâmetros para a elaboração de outro laudo. Foi então proferido o decisum atacado, nos seguintes termos: (...) 1. Da Origem e Composição do Débito Exequendo Para que não restem dúvidas, cumpre esclarecer a origem e a composição do débito executado. A dívida origina-se de contrato onde o embargante, Geraldo Mendes, cedeu 10% do valor que receberia sobre a "oferta inicial" no processo de desapropriação nº 0007378-77.1998.4.01.3600. Conforme a documentação dos autos (ID 133824949 e 133824950), essa oferta foi composta por duas verbas…

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