Processo 1028084-03.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028084-03.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº 1028084-03.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Por meio da petição de ID 241304098, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do presente feito. Em síntese, a parte requerente sustenta que o caso não se enquadra na suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417, aduzindo que a interdição da pista teria sido temporária e que houve falhas autônomas na prestação do serviço após o restabelecimento das operações aeroportuárias. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de suspensão fundamentou-se na ordem de sobrestamento nacional proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1560244 RG/RJ (Tema nº 1.417), que abrange processos que discutem a responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, a parte reclamada colacionou em sua contestação (ID 237640023) tela extraída de seu sistema operacional, na qual consta expressamente que o voo G3 1468 foi cancelado "DEVIDO PISTA DE GRU IMPRATICAVEL DEVIDO PANE NA DECOLAGEM DA AERONAVE DA CONGENERE DELTA-ABIB". Com efeito, a narrativa defensiva está amparada em registro sistêmico que aponta para a ocorrência de obstáculo operacional na infraestrutura aeroportuária, hipótese que se amolda, ao menos em tese, ao art. 256, § 3º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nesse cenário, independentemente da discussão sobre a duração do evento ou sobre a agilidade na reacomodação, a causa de pedir vincula-se à alegação de fortuito externo como justificativa para o cancelamento do voo originalmente contratado. Portanto, a manutenção da suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar o proferimento de decisões conflitantes com a tese a ser fixada pela Corte Suprema. Diante do exposto, mantenho a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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