Processo 1028091-26.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028091-26.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028091-26.2025.8.11.0002 APELANTE: OTACILIO DA SILVA BOTELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta por OTACÍLIO DA SILVA BOTELHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, registrada sob o n. 1028091-26.2025.8.11.0002, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: [...] Diante da ausência de redução da capacidade laborativa do requerente, requisito imprescindível e cumulativo à consecução do benefício, torna-se despiciendo analisar a qualidade de segurado. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Auxílio-Acidente formulado pela parte autora. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. O valor pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a título de honorários periciais, deverá ser restituído pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se.[...] Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, alegando que a sentença merece reforma, pois incorreu em erro ao desconsiderar o conjunto probatório, especialmente os documentos médicos que evidenciam sequelas permanentes e limitação funcional. Sustenta que, ainda que não haja incapacidade total, há redução da capacidade para o trabalho habitual, o que é suficiente para a concessão do benefício. Afirma que o auxílio acidente não exige incapacidade para o trabalho, mas apenas a existência de sequela permanente que reduza a capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Reforça o Apelante que, no caso, embora a perícia judicial tenha apontado “cura clínica”, a prova médica particular demonstra que o apelante, vigilante, permaneceu com limitações funcionais na “coluna lombossacra” decorrentes de acidente de trânsito, as quais implicam maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, caracterizando a redução da capacidade exigida pela Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STJ e da TNU. Por fim, pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao recorrente Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, embora devidamente intimada a parte requerida para tal ato, conforme se verifica da certidão inserida no ID 356354896. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 362846879-Págs. 1-2), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento…

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