Processo 1028096-66.2025.4.01.0000
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028096-66.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670-A POLO PASSIVO:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Destinatários: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ELAINE GOMES PEREIRA - (OAB: GO20670-A) POLYANE GALE SILVA ZAFRED THIAGO MONTELO DE SOUSA - (OAB: GO34662-A) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ELAINE GOMES PEREIRA - (OAB: GO20670-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 440758392 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1028096-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040537-26.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670-A POLO PASSIVO:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES e pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, contra ato da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, consubstanciado em acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto pelas ora impetrantes, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em ação ajuizada por ex-aluna que alegou ter recebido diploma com titulação de “farmacêutica-bioquímica” em desconformidade com a legislação vigente. As impetrantes sustentam, em síntese, que a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento da ação originária, por se tratar de demanda fundada em suposta propaganda enganosa e falha na prestação de serviço educacional, matéria afeta à competência da Justiça Estadual, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 191.045/GO). Alegam que o acórdão impugnado teria violado direito líquido e certo à observância da competência constitucionalmente fixada (art. 109, I, da CF/88), sendo, por isso, ilegal e passível de controle por meio do presente writ. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a nulidade do julgamento e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação indenizatória subjacente. Pleiteiam a concessão da segurança para anular o acórdão e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. O direito invocado deve ser demonstrado de plano, dispensando dilação probatória. No caso dos autos, observa-se que a controvérsia relativa à competência…
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