Processo 1028100-57.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança nº 1028100-57.2026.8.11.0000 – Tangará da Serra Impetrante: Maria Valquiria Silva Santos Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tangará da Serra Decisão Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria Valquiria Silva Santos contra ato judicial atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tangará da Serra, proferido nos autos da proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 1011173-16.2024.8.11.0055, decorrente indeferimento do pedido de desarquivamento e prosseguimento de cumprimento de sentença. Irresignada, a impetrante sustenta a teratologia do ato, alegando que a extinção no sistema dos Juizados Especiais possui natureza meramente administrativa e não impede a reativação para novas buscas patrimoniais, sob pena de violação ao acesso à justiça e à efetividade da prestação jurisdicional. Requer, liminarmente, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão e ordenar a imediata reabertura do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o presente writ não deve ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade. Explico. Inicialmente, mister se faz constar ser cediço que o mandado de segurança é o remédio constitucional apto a assegurar direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que é ameaçado ou violado por ato de autoridade manifestamente inconstitucional ou ilegal. Ao analisar a autoridade apontada como coatora, verifica-se que o ato impugnado emana de magistrada em exercício no sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Todavia, não se verifica possível o conhecimento do presente mandamus no caso vertente, ante a impossibilidade de revisão das decisões dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a súmula 376 do STJ é suficientemente clara ao dispor que: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Não obstante, convém destacar que a súmula alhures alcança tanto as decisões singulares quanto as colegiadas dos Juizados, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. RE 586.789/PR. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 376/STJ. 1. “As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.” (RE 586789/PR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011). 2. A teor da Súmula 376/STJ, compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 54.513/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.12.2018 – negritei). “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ. 1. Os tribunais de justiça estaduais não possuem…
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