Processo 1028102-10.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028102-10.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028102-10.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILSON ANTONIO PETRY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A DESTINATÁRIO(S): GILSON ANTONIO PETRY ANDREIA MILANO JORDANO - (OAB: MT16053-A) VINICIUS RIBEIRO MOTA - (OAB: MT10491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458592063) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028102-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001147-52.2024.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GILSON ANTONIO PETRY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028102-10.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: GILSON ANTONIO PETRY Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001147-52.2024.4.01.3908, deixou de apreciar os pedidos de tutela provisória de urgência e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida compromete a efetividade da tutela ambiental, porquanto a área objeto da demanda, situada no Município de Novo Progresso/PA, continua sendo explorada mesmo após autuação e embargo administrativos, havendo degradação atual correspondente a 454,27 hectares de vegetação nativa, o que evidencia a atualidade e a gravidade do dano ambiental. Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada pela materialidade e autoria do desmatamento constatadas em processo administrativo e relatórios técnicos do CENIMA, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de agravamento da degradação e de frustração da futura reparação integral, invocando os princípios da prevenção e da precaução e a responsabilidade objetiva em matéria ambiental. Aduz, ainda, que é cabível a concessão das medidas liminares requeridas, consistentes na suspensão de financiamentos e incentivos fiscais, na indisponibilidade de bens do requerido para garantir a recomposição do dano e no embargo judicial da área explorada, defendendo que, em matéria ambiental, o periculum in mora é presumido e que a indisponibilidade patrimonial independe de comprovação de dilapidação, além de pleitear a inversão do ônus da prova diante da natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental. Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o…

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