Processo 1028102-67.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1028102-67.2025.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028102-67.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA - BA48414-A e JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:THIAGO REIS ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A e ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA - BA48414-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA - (OAB: BA48414-A) THIAGO REIS ROCHA JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - (OAB: CE47741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458034461) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028102-67.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028102-67.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA - BA48414-A e JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:THIAGO REIS ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A e ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA - BA48414-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028102-67.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora, FNDE e Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado no programa Estratégia Saúde da Família. Em suas razões, o FNDE e o Bando do Brasil alegam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil sustenta que somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES. No mérito, o FNDE aduz que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da regulamentação do MEC (Portaria Normativa n. 07/2013) está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011. A parte autora, em sede de apelo, alega que excluir os primeiros 12 meses de atividade, a decisão esvazia a finalidade normativa do benefício legal, uma vez que o lapso mínimo de um ano não configura período de carência desprovido de efeitos, mas requisito temporal para o reconhecimento do direito já materialmente incorporado. Aduz que o § 4º da Lei nº 10.260/2001 limita-se a vedar a solicitação de abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano, com nítido propósito de impedir a fragmentação do benefício em períodos exíguos. A norma não estabelece que os primeiros 12 meses sejam insuscetíveis de cômputo, tampouco condiciona a produção de efeitos à data do requerimento administrativo. Ultrapassado o lapso…

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