Processo 1028112-33.2024.8.11.0003

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1028112-33.2024.8.11.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028112-33.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Planos de saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ELCIO BRUNELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (EMBARGADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O RESULTADO DO JULGAMENTO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. RELATORA ORIGINÁRIA VENCIDA. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE DERROTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA REFLETIR O VOTO VENCEDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABUSIVO. CONSUMIDOR IDOSO E COM COMORBIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por equívoco material, publicou ementa e fundamentação correspondentes ao voto da Relatora originária, que restou vencida em sessão de julgamento. O resultado proclamado pelo colegiado, por maioria de quatro votos a um, após a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, foi o acolhimento dos aclaratórios anteriores para restabelecer a sentença de primeiro grau. 2. Requerimentos do recurso: (i) saneamento de contradição e erro material consistente na divergência entre o resultado da sessão de julgamento e o acórdão publicado; (ii) retificação da ementa e do corpo do voto para que reflitam a tese vencedora; e (iii) restabelecimento integral da sentença que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de erro material e contradição externa entre a certidão de julgamento e o conteúdo do acórdão assinado eletronicamente; e (ii) adequar a fundamentação do julgado à tese vencedora que reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente do cancelamento unilateral de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a contradição externa entre o resultado proclamado na sessão de julgamento e o teor da decisão publicada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação, conforme art. 1.022, I e III, do CPC. 5. O voto vencedor, capitaneado pelo Redator Designado, estabeleceu que o cancelamento abrupto e imotivado de plano de saúde de consumidor idoso (75 anos) e portador de comorbidades crônicas (hipertensão e diabetes) não constitui mero inadimplemento contratual, mas ato ilícito qualificado contra pessoa hipervulnerável. 6. A rescisão unilateral operada sem notificação prévia e sob a roupagem de "falso coletivo" gera dano moral presumido (in re ipsa), por romper com a legítima expectativa de segurança assistencial e dignidade da pessoa humana. 7. A retificação deve contemplar o acolhimento dos aclaratórios anteriores…

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