Processo 1028113-83.2022.4.01.3500

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1028113-83.2022.4.01.3500
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gabinete 23
Última publicação
13/01/2612
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028113-83.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - (OAB: SP301521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457111436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028113-83.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028113-83.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO EST GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GONCALVES DO CARMO MOREIRA - SP301521-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1028113-83.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato das Indústrias de Material Plástico do Estado de Goiás (SIMPLAGO) contra decisão monocrática proferida pelo então relator, que deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a obrigatoriedade de registro das empresas substituídas perante o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII) e a necessidade de contratação de químico como responsável técnico habilitado. A sentença de origem havia reconhecido a inexigibilidade de registro das empresas substituídas perante o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-XII), bem como a desnecessidade de contratação de químico como responsável técnico habilitado, por entender que a atividade-fim das substituídas não é química. (Id. 424056432) A decisão monocrática agravada reformou esse entendimento com fundamento no REsp 1.338.942/SP e no art. 335, "c", da CLT, concluindo que a fabricação de artefatos de material plástico, obtida por meio de reações químicas de polimerização, atrai a obrigatoriedade de registro perante o CRQ e a contratação de químico responsável técnico. (Id. 436377515) Interposto agravo interno. Na oportunidade, o agravante argumentou que as empresas substituídas atuam na fabricação de artefatos plásticos e tubos para construção civil, sem prestar serviços de natureza química a terceiros, o que afastaria o enquadramento pretendido pelo CRQ-XII. Aduziu, ainda, aplicação indevida da Súmula 253/STJ diante da existência de controvérsia fática relevante. (Id. 437785993) Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1028113-83.2022.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Na espécie, discute-se se a decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária — reformando a sentença concessiva da segurança e reconhecendo a obrigatoriedade de registro das empresas…

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