Processo 1028133-26.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028133-26.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1028133-26.2023.8.11.0041 POLO ATIVO: ANA MARIA PEREIRA DE ARRUDA POLO PASSIVO: HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA MARIA PEREIRA DE ARRUDA em face de HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, em decorrência de Negligência Médica (ID 207763400). Pela decisão de ID 207763400, foram apreciadas as preliminares arguidas pela ré, deferida a produção de prova pericial médica e nomeada a empresa MDC Auditoria e Perícia para a realização dos trabalhos, com determinação de intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Em cumprimento, a ré indicou como assistente técnica a Dra. Iracema Maria de Queiroz e apresentou seus quesitos (ID 210548359). A autora, por sua vez, formulou seus quesitos (ID 210570847). A empresa pericial aceitou o encargo, indicou como expert a Dra. Juliana Martins Anelli e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (ID 212997960). Intimada para manifestação sobre a proposta de honorários (ID 213464571), a ré apresentou impugnação em dois pontos: a qualificação da perita indicada, por ausência de especialização em ginecologia e obstetrícia, e o valor dos honorários, que reputou excessivo (ID 214619691). A empresa pericial respondeu à impugnação, sustentando a aptidão da profissional indicada e propondo a redução dos honorários para R$ 8.000,00 (ID 221127799). É o relatório. Decido. A ré sustenta que a Dra. Juliana Martins Anelli, especialista em Medicina de Família e Comunidade, não detém o Registro de Qualificação de Especialista em ginecologia e obstetrícia, o que comprometeria a validade técnica do laudo a ser produzido. A impugnação não merece acolhimento. O art. 465 do Código de Processo Civil exige que o perito seja especializado no objeto da perícia, o que deve ser compreendido em relação à habilitação profissional geral, e não como exigência de especialidade médica específica. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a especialização do perito judicial deve ser entendida em relação à sua habilitação profissional geral, não se exigindo formação específica na área objeto da perícia, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência da qualificação do profissional designado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado…

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