Processo 1028137-91.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1028137-91.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028137-91.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO DA COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DA COSTA XAVIER CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - (OAB: DF45107-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456864186) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028137-91.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028137-91.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEONARDO DA COSTA XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028137-91.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Leonardo da Costa Xavier, objetivando a garantia do direito à contagem de 96 meses (08 anos) de serviço militar temporário voluntário a partir de seu ingresso nessa modalidade, desconsiderando-se períodos de serviços militares prestados anteriormente. A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que a Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, não prevê a inclusão de tempo de serviço militar obrigatório ou de outras espécies, como estágios e dilações, no cômputo do tempo de serviço militar temporário. Concluiu o juízo de origem que deve ser contabilizado apenas o tempo efetivamente exercido no serviço temporário voluntário, o qual pode ser prorrogado até o limite de 96 meses, a critério da administração. Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação ou implique liberação de recursos e inclusão em folha de pagamento. No mérito, sustenta que o art. 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964 é claro ao determinar que o prazo de 96 meses não pode ser ultrapassado considerando-se o tempo "como militar, em qualquer Força Armada", independentemente de ser contínuo ou não. Argumenta que o impetrante ingressou na FAB como soldado em 2011 e foi reincorporado como 3º Sargento em 2014, devendo ambos os períodos serem somados para fins de licenciamento. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o ingresso na carreira militar temporária voluntária constitui um novo marco para a contagem do prazo máximo legal. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação da União, reiterando que não há previsão legal para a inclusão do tempo de serviço militar obrigatório na contagem do serviço temporário voluntário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA…

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