Processo 1028144-50.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028144-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GUSTAVO SOUZA VIEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : MATHEUS LOBO MACEDO (OAB MG215919) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratórios e indenizatórios, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente e inaudita altera parte, ajuizada por Gustavo Souza Vieira Dutra em face de Machado Construtora e Incorporadora Ltda. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com previsão de pagamento do saldo mediante financiamento bancário. Sustenta que, embora tenha quitado parcelas intermediárias e obtido pré-aprovação de crédito junto à instituição financeira, a ré teria impedido a realização de vistoria técnica do imóvel, etapa necessária à liberação do financiamento. Afirma que o prazo contratual para quitação do saldo final encerra-se em 05/06/2026, havendo risco iminente de incidência de penalidades contratuais, multa e eventual rescisão do contrato. Aduz que a ré condiciona a vistoria à prévia quitação integral do preço, o que inviabilizaria a obtenção do financiamento, criando situação de inadimplemento não imputável ao autor. Requer, em sede de urgência, dentre outras medidas, a autorização para realização de vistoria no imóvel, a suspensão dos efeitos do prazo de quitação e a vedação de aplicação de penalidades contratuais. DECIDO. A apreciação do pedido em regime de plantão é cabível, diante da alegação de iminência de vencimento de prazo contratual em data imediatamente subsequente a feriado e suspensão de expediente forense, com risco de produção de efeitos patrimoniais relevantes antes da apreciação pelo juízo natural. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de situação que pode se enquadrar na hipótese de urgência apta a justificar atuação excepcional do plantão, nos termos das normas de regência aplicáveis. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Em análise inicial e não exauriente, os documentos juntados indicam: a) existência de contrato de compra e venda de unidade imobiliária com previsão de pagamento por financiamento bancário; b) adimplemento substancial das parcelas iniciais pelo autor; c) aproximação do termo final para quitação do saldo; d) indícios de que a realização de financiamento depende de vistoria técnica do imóvel; e) alegação de restrição ao acesso do bem para realização de vistoria e f) existência de comunicação atribuída à preposta da ré no sentido de que a vistoria ocorreria apenas após a quitação. Tais elementos, em cognição sumária, revelam plausibilidade na tese de que eventual impedimento de acesso ao imóvel pode impactar o regular processamento do financiamento pactuado, ao menos em tese. Contudo, a extensão da pretensão de suspensão ampla de exigibilidade contratual até liberação de financiamento demanda maior dilação probatória, por envolver circunstâncias dependentes de terceiro (instituição financeira) e dinâmica contratual mais complexa. O perigo de dano mostra-se presente, considerando: a) a proximidade do vencimento do prazo contratual de quitação; b) a possibilidade de incidência de encargos moratórios e penalidades contratuais e c) eventual risco de resolução contratual e prejuízos financeiros relevantes. Trata-se de risco concreto de agravamento da situação jurídica do…
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