Processo 1028155-16.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028155-16.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028155-16.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LUCIANA MARIA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SAMEK DIAS DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA - CNPJ: 03.130.170/0001-89 (APELADO), NEYIR SILVA BAQUIAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição de pagamentos, sob fundamento de ausência de provas da abusividade dos encargos contratuais. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com improcedência dos pedidos por ausência de provas, após o indeferimento da exibição de documentos e da produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário proposta por consumidora. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A improcedência da ação fundada na ausência de provas, após o indeferimento da produção probatória requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Tema 648 do STJ, que exige prévio requerimento administrativo para ações autônomas de exibição de documentos, não se aplica aos pedidos incidentais de exibição formulados como meio de prova em ações revisionais, regidos pelos arts. 396 e seguintes do CPC. 7. A negativa de acesso aos documentos contratuais e a supressão da fase instrutória impedem o exercício pleno do direito de defesa do consumidor, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a produção das provas pertinentes. Tese…

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