Processo 1028159-87.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028159-87.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1028159-87.2024.8.11.0041 Requerente(s): ANDRE PHELIPE PAGANOTTI DA SILVA Requerido(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRE PHELIPE PAGANOTTI DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERGIO RODRIGUES DE MIRANDA. O autor narra que é correntista da instituição financeira ré e que, em 28/06/2024, realizou transferência bancária via PIX no valor de R$ 867,25 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a qual teria sido efetuada equivocadamente em favor do segundo réu, SERGIO RODRIGUES DE MIRANDA. Sustenta que, imediatamente após perceber o equívoco, tentou contato com o destinatário da transferência, solicitando a devolução espontânea da quantia, sem êxito. Afirma que, diante da ausência de restituição voluntária, procurou administrativamente a instituição financeira requerida, buscando o cancelamento, bloqueio ou reversão da operação, porém teria sido informado de que nenhuma providência poderia ser adotada pela instituição bancária, sob o argumento de impossibilidade de fornecimento de informações relativas ao destinatário da transferência ou de intervenção na operação já concluída. Aduz que registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a situação diretamente com o segundo réu, sem sucesso, permanecendo privado do numerário transferido. Defende que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao deixar de adotar providências mínimas para auxiliar o consumidor na recuperação do valor transferido equivocadamente, sustentando a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco. No tocante aos danos materiais, sustenta que o prejuízo suportado corresponde ao valor integral da transferência realizada equivocadamente, afirmando que a instituição financeira requerida possuía meios de identificar o destinatário e intermediar a devolução dos valores, razão pela qual pugna pela condenação solidária dos réus à restituição da quantia de R$ 867,25 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Quanto aos danos morais, alega que a omissão da instituição financeira, somada à ausência de solução administrativa da controvérsia, ocasionou sofrimento psicológico, insegurança, angústia e sensação de desamparo, especialmente diante de sua alegada condição financeira modesta, sustentando que o episódio extrapola mero dissabor cotidiano. Aduz, ainda, ocorrência de desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido para tentativa de solução do problema nas vias administrativas e judiciais. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, requerendo a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postula a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 867,25 (oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos),…

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