Processo 1028162-34.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1028162-34.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), FRANCISCO RUIZ BRITES - EPP - CNPJ: 24.956.914/0001-99 (AGRAVADO), FRANCISCO RUIZ BRITES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que reconheceu parcialmente a decadência de créditos tributários inscritos em CDA, relativos a ICMS, mantendo entendimento quanto à aplicação do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cancelamento de parcelamento pode ser considerado como marco para a constituição definitiva do crédito tributário; (ii) se tal circunstância tem o condão de afastar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, sendo insuscetível de interrupção ou suspensão. 4. O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, não interferindo na fluência do prazo decadencial, conforme art. 151, VI, do CTN. 5. O cancelamento de parcelamento, sobretudo quando decorrente de declaração de inconstitucionalidade, não configura ato de constituição definitiva do crédito tributário, nem possui aptidão para alterar o termo inicial do prazo decadencial. 6. A demora administrativa ou o encerramento tardio de processo administrativo não tem o condão de prorrogar o prazo decadencial. 7. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção em prestígio à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O parcelamento do crédito tributário não suspende nem interrompe o prazo decadencial para sua constituição. 2. O cancelamento de parcelamento, ainda que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, não configura marco de constituição definitiva do crédito tributário nem afasta a incidência do art. 173, I, do CTN." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, I; CTN, arts. 151, VI; 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.020.939/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe…
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