Processo 1028165-02.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028165-02.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1028165-02.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Maihara Fatima de Oliveira propôs ação de indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Felipe Meciano e Oliver Dias Tiradentes, alegando ter adquirido dos requeridos, em setembro de 2018, o ponto comercial da empresa Mineiro Grill, mediante contrato que incluía bens móveis, utensílios e mercadorias, bem como a assunção parcial de débitos trabalhistas pelos vendedores. Narrou que, para viabilizar a operação, teria firmado contrato verbal de locação com o proprietário do imóvel, pelo prazo de cinco anos. Sustentou que os demandados não quitaram a parte dos débitos trabalhistas conforme acordado, ocasionando prejuízos fiscais e a perda dos benefícios do Simples Nacional, além de envolvimento em litígio judicial com o locador, que questiona a titularidade do fundo de comércio. Alegou que a controvérsia impossibilitou a reabertura do estabelecimento após o fechamento motivado pela pandemia, gerando lucros cessantes estimados com base no faturamento médio de 2019 e danos morais decorrentes do alegado abalo à sua honra e dignidade. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos requeridos, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação ao pagamento de R$ 149.159,80, a título de lucros cessantes e danos morais, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial de ID 62664415, vieram os documentos de ID 62664417 a 62664439. No despacho de ID 63411164, foi determinada a citação e intimação da parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação. Foi deferida a gratuidade da justiça a autora. O requerido Felipe Meciano apresentou contestação (ID 72302015), na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial "Mineiro Grill LTDA" foi firmado com terceiros (Sidnei de Souza e Edson Freitas Alves), inexistindo relação jurídica entre os requeridos e a autora, que, segundo sustentado, não figura como proprietária ou administradora da empresa. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, afirmando que não deu causa aos prejuízos narrados, os quais decorreriam exclusivamente de inadimplência contratual da autora junto ao locador do imóvel. No mérito, defendeu que detinha legitimidade para alienar o fundo de comércio, adquirido anteriormente mediante trespasse regular, com anuência do proprietário do imóvel. Afirmou não ter praticado ato ilícito e que não há nexo causal entre sua conduta e os alegados danos materiais e morais, impugnando os pedidos indenizatórios e a base de cálculo dos lucros cessantes, por ausência de comprovação. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de demonstração da hipossuficiência econômica. Juntou documento de ID 72302025 a 72302033. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 74412705), na qual sustentou sua legitimidade ativa com base na cessão de quotas sociais da empresa Restaurante Mineiro Grill LTDA ME, firmada em 04/10/2018, ocasião em que passou a integrar o quadro societário com 50% das quotas. Rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, reiterando que a controvérsia…

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