Processo 1028168-88.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028168-88.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Imóvel] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LOMBARDI E CIA LTDA - CNPJ: 13.248.256/0001-64 (APELANTE), JORGE LUIZ BARRETO LOMBARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), P. L. - SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 08.718.803/0001-98 (APELADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO DOS SANTOS LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIANA DE LARA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE AOS COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para declarar a nulidade da citação dos fiadores na fase de conhecimento, anular atos subsequentes e extinguir a execução, além de reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial da devedora principal, determinando o levantamento de constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação dos fiadores na fase de conhecimento foi suprida pelo comparecimento espontâneo na fase executiva; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos fiadores, apesar da recuperação judicial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O comportamento contraditório dos executados, ao alegarem ausência de citação enquanto indicam o mesmo endereço nos autos, viola a boa-fé processual e fragiliza a tese de nulidade. A ausência de comunicação de mudança de endereço atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos. O comparecimento espontâneo dos executados supre a falta ou nulidade da citação, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os fiadores comparecem aos autos na fase executiva, constituem advogado e apresentam impugnação, exercendo plenamente o direito de defesa, sem demonstração de prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a decretação de nulidade quando o ato atinge sua finalidade, em observância ao postulado do “pas de nullité sans grief”. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade dos fiadores impede a desconstituição por formalismo excessivo, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. A norma que admite o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo possui caráter geral e aplica-se também à fase executiva. A recuperação judicial da devedora principal não se estende aos fiadores, permitindo o prosseguimento da execução em face destes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado…
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