Processo 1028169-57.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028169-57.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
11/09/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028169-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE NITEROI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE NITEROI LTDA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028169-57.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028169-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE NITEROI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1028169-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE NITEROI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ) contra decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação cível em razão da perda superveniente do objeto, mas condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na superveniência da Lei nº 14.921, de 10 de julho de 2024, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para estabelecer a idade máxima dos veículos de formação de condutores, esvaziando a discussão sobre a ilegalidade da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Quanto à sucumbência, aplicou o princípio da causalidade. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não deu causa à demanda, atuando como mero executor das normas do CONTRAN, e que a perda do objeto decorreu de ato legislativo exclusivo da União, razão pela qual a sucumbência deveria recair somente sobre ela. Subsidiariamente, caso mantida sua condenação, impugna o valor fixado a título de honorários (R$ 2.000,00), argumentando que o valor da causa é de R$ 1.000,00. Requer a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, para que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pela União, na qual defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o DETRAN/RJ é parte necessária e legítima, pois é o órgão executor que fiscaliza e aplica sanções, dando efetividade à norma questionada e, portanto, integrando a relação de causalidade. A parte autora, Centro de Formação de Condutores Estrela de Niterói Ltda, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id nº 451849936. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1028169-57.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESTRELA DE NITEROI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A…

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