Processo 1028173-26.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028173-26.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028173-26.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANGELA PATRICIA TEIXEIRA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Angela Patrícia Teixeira Vieira, servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como a condenação ao pagamento das parcelas retroativas desde a sua suspensão, ocorrida em 04/2024. Afirma, em síntese, a parte autora que sempre recebeu o adicional de insalubridade devido às condições de trabalho. No entanto, o ente público suspendeu unilateralmente o pagamento do referido adicional, sob a alegação de que o servidor não mais faria jus ao benefício. Alega que a suspensão ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo, sem prévia comunicação e sem a concessão de ampla defesa e contraditório. Sustenta, ainda, que o ato fere o princípio da legalidade, o direito à remuneração por atividade insalubre, e o princípio da isonomia, especialmente em razão da permanência do pagamento aos servidores sindicalizados, por força de liminar concedida no Mandado de Segurança (PJE 1016590-18.2024.8.11.0000). Em sua contestação, o requerido pugnou pela improcedência do pleito. A impugnação à contestação foi anexada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Inicialmente, o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, notadamente porque a matéria debatida é eminentemente de direito, não demando instrução probatória. O autor é regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n.º 389/2010, a qual dispõe: Art. 8° As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes: (...) III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em: 1. atendimento; 2. orientação; 3. assistência; 4. disciplina; 5. guarda; 6. custódia; 7. operação de sistema de comunicação; 8. condução de veículos; 9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; 10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento; 11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; 12. vigilância interna; 13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; 14. contenção; 15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; 16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais; 17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; 18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos.(...) Ademais, sobre o recebimento de adicionais, dispõe o seguinte: Art. 18 O sistema remuneratório dos Profissionais do Sistema Penitenciário é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação,…

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