Processo 1028176-26.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028176-26.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1028176-26.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JUDITH RODRIGUES GIOVANETTI, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte Demandante alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição sob nº 1.065.120.267-9, em que ao longo dos anos o banco Réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, deixando de aplicar as atualizações monetárias, juros e demais normativos regentes, pleiteando a condenação do banco Réu à restituição das diferenças apuradas a titulo de indenização por danos materiais (R$ 111.258,37), danos morais (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 163768411), indeferiu a gratuidade formulada na exordial. Custas distribuição processual recolhida (Id. 167011529). Noutra decisão (Id. 167076616), ordenou a intimação da parte Ré e designação audiência de conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 173724354), arguindo em preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, invalidade demonstrativa contábil autoral prova unilateral, ausência de ato ilícito e inexistência de dano ordem material e moral indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 30/10/2024, restou infrutífera, não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 173926594). Impugnação a contestação ofertada (Id. 174713761), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 175204203), ocasião em que somente a parte Ré manifestou pela produção prova pericial contábil (Id. 175481144), restando silente a parte Autora no prazo declinado. Decisão (Id. 182728285), ordenou a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1.300 do STJ ou que advenha determinação em contrário da Instância Superior, após, certidão de levantamento da suspensão (Id. 236632376). Noutra decisão (Id. 236546280), determinou a intimação da parte Autora a manifestar expressamente acerca da eventual ocorrência de prescrição decenal, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, ocasião em que a parte Requerente atendeu ao chamado com manifestação (Id. 237899268). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. PRELIMINARES. Acerca da ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais preliminares. Da prejudicial de mérito da Prescrição, a controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no…

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