Processo 1028188-43.2024.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1028188-43.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miguel Faleiros Diniz - Ione Ferreira Del Monte - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de reparação de danos, proposta por Miguel Faleiros Diniz em face de Ione Ferreira Del Monte e Jane Ferreira Del Monte Macario alegando, em síntese, que em partilha no inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu irmão Antonio Pio Faleiros Diniz, adquiriu a propriedade do lote 34 da quadra 08 do Loteamento Jardim Santana, nesta cidade de Franca, SP, matrícula nº 60.635 do 1º CRI local, com medidas oficiais de 12,00m x 30,00m, totalizando 360m², e confrontando de um lado com o lote 33 e do outro lado com o lote 35. O lote 33 consta na Prefeitura Municipal como de propriedade de Ione Ferreira Del Monte e, no Registro Imobiliário, como de propriedade de Jane Ferreira Del Monte Macário, adquirido por doação da primeira. Embora não conste na matrícula qualquer edificação, está cadastrada na Prefeitura Municipal uma edificação com área construída de 484,33m². Constatou invasão de sua área pela edificação das rés, em 129,00m², sendo: 4,30m de frente para a Avenida Adhemar Polo Filho, igual medida nos fundos, por 30,00m de cada lado. Debalde, tentou resolver a questão amigavelmente. Experimentou danos materiais. Por essas razões, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento da quantia não inferior a R$ 129.000,00 e, posteriormente, outorgando a propriedade do imóvel às requeridas. Deu à causa o valor de R$ 129.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 08 usque 59. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 103/110), admitiram os fatos narrados na inicial e que o erro certamente ocorreu quando da delimitação dos lotes, feito pelo autor que loteou a área e comercializou os terrenos. A construção foi realizada há mais de 23 (vinte e três) anos. Juntaram documentos (fls. 111/123). Houve réplica a fls. 128/132. Audiência de conciliação infrutífera e o processo foi saneado (fls. 141), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 155/184. Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, as partes apresentaram-nas a fls. 223/225 (autor) e fls. 229/233 (requeridas). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Busca o autor a condenação das requeridas ao pagamento da quantia não inferior a R$ 129.000,00 e, posteriormente a outorga da propriedade do imóvel às requeridas. Em antítese, as rés admitiram os fatos narrados na inicial e que o erro certamente ocorreu quando da delimitação dos lotes, feito pelo autor que loteou a área e comercializou os terrenos. A construção foi realizada há mais de 23 (vinte e três) anos. Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 155/184 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "8. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL (...) A partir das análises e medições realizadas, RESTOU EVIDENCIADO O AVANÇO APROXIMADO DE 4,30 METROS DA EDIFICAÇÃO (CONSTRUÍDA PELA PARTE RÉ) SOBRE O LOTE Nº 34, imóvel pertencente à parte autora, caracterizando que a edificação foi implantada parcialmente sobre referido lote: (...)…
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