Processo 1028191-15.2024.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1028191-15.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO ARAGAO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2220753766) atesta que o autor (lavrador, 33 anos) é portador de Esquizofrenia F20, estando incapacitado total e temporariamente para as suas atividades habituais, com previsão de cessação em 06 (seis) meses. A expert fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2025, na data da perícia. Ressalta a perita que “A esquizofrenia é uma condição psiquiátrica crônica que pode cursar com períodos de compensação clínica, nos quais os sintomas podem estar controlados com tratamento adequado, e fases de descompensação, caracterizadas pela exacerbação dos sintomas psicóticos. Embora o periciado possa ter apresentado estabilidade em momentos anteriores, no ato da perícia constatou-se descompensação do quadro, com repercussões funcionais significativas. Por essa razão, a data de início da incapacidade foi fixada no momento da avaliação pericial, quando efetivamente se evidenciou o comprometimento funcional impeditivo.”. No presente caso, encontra-se presente início de prova material, conforme os documentos juntados pela parte autora, além dos constantes no processo administrativo: certidão eleitoral; contrato de parceria agrícola firmado pelos genitores do autor com firma reconhecida em 21/03/2016; contrato de meação de imóvel rural firmado pelo autor com validade até 15/03/2036 e firma reconhecida em 13/03/2018; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do parceiro-outorgante; recibos da entrega da declaração do ITR exercícios 2016/ em nome do parceiro-outorgante. O extrato de dossiê previdenciário aponta que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.435.219-8, no período de 13/03/2018 a 15/08/2019, na qualidade de segurado especial, indicando, ainda, residência em zona rural (ID 2227004808 - Pág. 5). Em audiência, o autor informou que trabalhava na roça. Disse que plantava feijão e milho junto no seu pai. Disse que a roça pertence a Francisco Alves Oliveira, conhecida como Fazenda Baixa do Oiteiro. A prova colhida em audiência, os depoimentos prestados pelo autor e por sua testemunha foram consistentes no que tange ao labor rural desempenhado pelo demandante. Assim, entendo configurada a qualidade de segurado especial do autor, bem como a satisfação do período de…
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