Processo 1028194-16.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028194-16.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028194-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AAAJI SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443-A DESTINATÁRIO(S): AAAJI SERVICOS MEDICOS LTDA ADRIANO ARGONES MARTINS - (OAB: BA18443-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459949462) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028194-16.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028194-16.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AAAJI SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO ARGONES MARTINS - BA18443-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028194-16.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (Id 427140967 - pág. 1-5) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por AAAJI SERVICOS MEDICOS LTDA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na interpretação objetiva do conceito de "serviços hospitalares" firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 217), entendendo que a autora, por ser constituída como sociedade empresária limitada e prestar serviços vinculados à promoção da saúde em estabelecimentos de terceiros, faria jus à tributação reduzida de IRPJ (8%) e CSLL (12%), excluídas as simples consultas médicas. Em suas razões recursais (Id 427140977 - pág. 1-14), a União alega que a apelada não cumpriu os requisitos cumulativos previstos na Lei nº 9.249/1995, com as alterações da Lei nº 11.727/2008. Sustenta que a autora possui natureza material de sociedade simples, instrumentalizando apenas o trabalho intelectual dos médicos, e que não comprovou o atendimento às normas da ANVISA, ante a ausência de alvarás sanitários dos locais onde presta os serviços. Requer a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas (Id 427140980 - pág. 1-15), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a matéria está pacificada e que o Alvará de Funcionamento municipal é suficiente para comprovar a regularidade de suas atividades. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028194-16.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos pelos artigos 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/1995 para usufruir das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, destinadas aos prestadores de serviços hospitalares e atividades equiparadas. Historicamente, a tributação para prestadores de serviços no regime de lucro presumido ocorre…

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