Processo 1028205-42.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1028205-42.2025.8.11.0041 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDOS: MAYKON FEITOSA MILAS; EMC EMPRESA MILAS DE COMUNICAÇÃO EIRELI ME; 3M COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA; M FEITOSA MILAS DE COMUNICAÇÃO; M. F. MILAS LTDA; PAUTA COMUNICAÇÃO LTDA. VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIO FERNANDO RIBEIRO PEREIRA em desfavor de MAYKON FEITOSA MILAS e das demais pessoas jurídicas que compõem o suposto conglomerado de mídia denominado "Grupo Milas de Comunicação". No curso da demanda, a parte autora promoveu sucessivos aditamentos à petição inicial para expandir o objeto da lide, incluindo novos endereços eletrônicos que supostamente estariam replicando as ofensas originais e incluindo novas pessoas jurídicas no polo passivo, sob a tese da existência de um grupo econômico de fato. O requerente sustentou que as publicações não possuiriam intuito informativo, mas consistiriam em instrumentos de coação ilícita, visando retaliar o autor por não ter aderido a uma "proposta comercial" de publicidade em valor exorbitante. O procedimento citatório, por sua vez, tem sido marcado por uma resistência processual atípica. Conforme certidões lavradas por oficiais de justiça, as tentativas de citação pessoal resultaram infrutíferas em razão de mudanças de endereço e evasivas por parte de terceiros. Diante dos indícios de ocultação deliberada para frustrar a angularização da lide, este Juízo autorizou o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico e, posteriormente, determinou a realização de citação por hora certa. A despeito das ordens judiciais de remoção parcial de conteúdos exaradas em sede de reconsideração, a parte autora noticiou nova recalcitrância dos requeridos. Segundo a petição de ID 228332143, o grupo de comunicação teria intensificado as publicações, desta vez incluindo o próprio advogado do requerente, o senhor Artur Barros Freitas Osti, como alvo de reportagens depreciativas. O autor alega que a matéria intitulada "Ex-advogado de jornalista, muda de lado e passa a defender empresário investigado pela PF" configuraria uma tentativa de intimidação da própria defesa técnica. Neste estágio, o requerente postula novo aditamento à petição inicial para incluir a mencionada matéria jornalística no pedido de remoção, além de requerer a suspensão integral dos portais de notícias e a desindexação das URLs em motores de busca como Google e Bing. O autor também pugna pela majoração do valor da causa e da multa coercitiva, sustentando que as medidas pontuais adotadas anteriormente não foram capazes de estancar o dano contínuo à sua personalidade e à dignidade de seu patrono. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em apreço apresenta uma das mais complexas tensões inerentes ao Estado Democrático de Direito: o choque frontal entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela dos direitos da personalidade. De um lado, a Constituição Federal de 1988 assegura de forma veemente a livre circulação de ideias e informações. O art. 5º, incisos IX e XIV, estabelece que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" e que "é assegurado a todos o acesso à informação". Em reforço a essa garantia, o art. 220 da Carta Magna determina que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e…
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