Processo 1028211-88.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028211-88.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica, Correção Monetária] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INDUSTRIAL MADEIREIRA CATARINENSE LTDA - CNPJ: 08.826.122/0001-43 (APELADO), ADELIR ANTONIO STRAPAZZON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. impugnação acolhida. nulidade da citação na fase de conhecimento. vício transrecisório. art. 525, § 1º, i, do cpc. endereço diverso da sede e do local contratual. recebimento por terceiro estranho à lide. inaplicabilidade da teoria da aparência. extinção do feito executivo. honorários advocatícios mantidos. princípio da causalidade. recurso desprovido. I. caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento e julgou extinto o feito executivo. O juízo de origem constatou que a citação via postal foi encaminhada para endereço diverso, enquanto a sede da empresa e o local da prestação do serviço previstos no contrato, tendo o AR sido assinado por pessoa sem vínculo funcional com a ré. II. questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) no mérito, estabelecer se a citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso da sede social e do local do contrato, recebida por terceiro, é válida à luz da teoria da aparência; e (iii) determinar a manutenção da condenação em honorários advocatícios diante da extinção da fase executiva. III. razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar da reprodução de argumentos anteriores, a peça recursal impugna minimamente os fundamentos centrais da sentença (nulidade citatória e coisa julgada), em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A citação é pressuposto de validade da relação processual e sua ausência ou nulidade configura vício transrescisório insanável, podendo ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando o processo correu à revelia na fase cognitiva, conforme autoriza o art. 525, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de pessoa jurídica, a validade da citação postal exige a entrega no endereço correto da sede ou estabelecimento, admitindo-se o recebimento por funcionário (teoria da aparência). Contudo, tal teoria não se aplica quando a citação é direcionada para endereço residencial de sócio em unidade da federação distinta da sede empresarial e do local do contrato, especialmente…
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