Processo 1028213-97.2025.8.11.0015
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1028213-97.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANDERSON NEVES ARAGAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA MARIA MAGRO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARMANDO DA GAMA ARAGAO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANDRE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO RIBEIRO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FABIO OLIVEIRA DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1028213-97.2025.8.11.0015 APELANTE: ANDERSON NEVES ARAGAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 933 dias-multa. A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial, postulou absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial foram realizados sem fundada suspeita e sem justa causa; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) saber se a pena-base foi fixada em desconformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, sendo legítimo o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A fuga dos suspeitos para o interior do imóvel ao perceberem a aproximação policial, somada à denúncia anônima prévia indicando a existência de ponto de tráfico no local e à apreensão de entorpecentes vinculados diretamente ao recorrente, configurou justa causa suficiente para a busca pessoal e o ingresso domiciliar. 5. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo pericial que constatou a apreensão de 448,9g de maconha, enquanto a autoria restou evidenciada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e…
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