Processo 1028216-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1028216-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relato. Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial por valor da causa não comporta acolhimento. O art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que a opção pelo procedimento sumaríssimo importa renúncia ao crédito excedente ao teto de quarenta salários-mínimos, ressalvada a hipótese de conciliação. Na petição inicial, a autora e o autor formularam renúncia expressa e inequívoca a qualquer valor que exceda o teto de R$ 64.840,00, exatamente o montante atribuído à causa. Trata-se de faculdade lícita e amplamente reconhecida pela jurisprudência, cujo efeito imediato é a adequação do valor da causa ao limite legal, independentemente do montante que poderia ser postulado perante o juízo comum. A renúncia é irretratável e vincula o juízo ao valor declarado, circunstância que, por si só, afasta a alegação de extrapolação do teto e evidencia a boa-fé processual da parte autora na escolha da via eleita. Logo, afasto a questão isagógica. Melhor sorte não possui a preliminar de incompetência absoluta fundada no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.099/95. A questão central da demanda é predominantemente de direito, e não de fato: discute-se o alcance e a eficácia de dois títulos judiciais transitados em julgado, cujo parâmetro de reajuste já se encontra fixado por decisão definitiva – o índice anual autorizado pela ANS. Não há percentual a descobrir, equilíbrio atuarial a calcular ou sinistralidade a apurar; há, apenas, uma obrigação judicial preexistente a ser observada. A operação aritmética necessária ao julgamento é de elementar simplicidade, bastando aplicar os índices ANS anuais – documentados nos autos e não impugnados especificamente – sobre a base judicial de R$ 437,33 (outubro/2012), para se obter o teto mensal devido em cada competência. A própria ré, em sua contestação, demonstrou a evolução das mensalidades por simples multiplicação, o que evidencia a ausência de complexidade técnica apta a afastar a competência do Juizado. O precedente invocado pela ré (N.U 1010048-63.2024.8.11.0006, Turma Recursal do TJMT) trata de hipótese estruturalmente diversa, em que se discutia a abusividade de reajuste por sinistralidade sem coisa julgada anterior – contexto em que a apuração técnica do percentual justo seria, de fato, necessária. No presente caso, o percentual justo já foi fixado judicialmente há mais de uma década, com trânsito em julgado, o que afasta a aplicação analógica do precedente. O Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.568.244/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016), também invocado pela ré, cuida da necessidade de perícia atuarial para a fixação de novo percentual quando o reajuste por faixa etária é declarado abusivo e inexiste índice substitutivo predefinido. Tal hipótese não se aplica ao caso em exame, no qual a controvérsia recai sobre reajuste anual, e não etário, e o índice substitutivo já existe, é certo e está fixado em título judicial definitivo, circunstância que dispensa qualquer apuração pericial. Registre-se, por fim, que a própria contestação incorre em contradição lógica ao sustentar, a um só tempo, que os reajustes…

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