Processo 1028219-46.2025.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1028219-46.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR OLIVEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, requerimento realizado em 25.07.2025, NB 236.549.999-0 (id. 2208316649). Decido. Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. A carência do benefício é estipulada, para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, por uma regra de transição insculpida no art. 142 da Lei 8.213/91. A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência. No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19. Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum). Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado. Vejamos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o…
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