Processo 1028222-67.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1028222-67.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028222-67.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SATURNINO SOARES DE MORAES NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de cobrança de abono permanência ajuizada por Saturnino Soares de Moraes Neto em desfavor do Estado de Mato Grosso, visando o reconhecimento e a implantação em folha de pagamento do direito ao abono permanência, bem como a restituição dos valores retroativos referentes ao período em que, mesmo preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária permaneceu em atividade. Em sua contestação, o Estado de Mato Grosso arguiu preliminar de falta de interesse processual, pela ausência de prévio requerimento administrativo, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo momento, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que desnecessário o esgotamento prévio no âmbito administrativo como condição para o ajuizamento da demanda. Segundo consta nos autos, o autor ingressou na carreira militar do Estado de Mato Grosso em 03/07/1998, tendo completado 27 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição e efetivo serviço, conforme simulação de aposentadoria oriunda do MTPREV (ID. 233758661). No entanto, permanece no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, fazendo jus ao abono de permanência. Conforme artigo 40, § 19, da Constituição Federal, aos servidores que já tenham reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e optarem por permanecer em atividade, é assegurado o abono de permanência. O referido benefício foi inicialmente instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, posteriormente substituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, que manteve em seu artigo 3º, §1º, o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Constituição Federal: Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Policiais Militares não se equiparam a servidores públicos em termos de direitos, e, à luz da Constituição Federal, não fazem jus ao recebimento de abono de permanência por falta de expressa previsão no texto constitucional. Contudo, excepcionou a regra ao fixar que há possibilidade de pagamento do referido adicional aos Policiais Militares se houver previsão por lei infraconstitucional. A propósito: ADMINISTRATIVO.…

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