Processo 1028223-95.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028223-95.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028223-95.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VITOR CAMPOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): PAULO VITOR CAMPOS MATOS VITOR AMM TEIXEIRA - (OAB: ES27849-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459635992) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028223-95.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028223-95.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VITOR CAMPOS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028223-95.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Paulo Vitor Campos Matos em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Presidente da Caixa Econômica Federal – CEF, denegou a segurança pleiteada. Na origem, o impetrante objetivava provimento jurisdicional que determinasse a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com o recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. Alegou, em síntese, que a norma superveniente, por ser mais benéfica, deveria incidir sobre contratos anteriormente celebrados, invocando os princípios da isonomia e da retroatividade mínima da norma mais favorável. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei nº 13.530/2017 instituiu regimes jurídicos distintos para o FIES, com aplicação da taxa de juros zero apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo previsão de retroatividade para alcançar contratos anteriores. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato, com fundamento nos arts. 5º-C, II, e 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, por se tratar de norma mais benéfica aplicável aos contratos já formalizados. Alega que a interpretação adotada na sentença contraria a finalidade do FIES e os princípios da isonomia e da razoabilidade, sustentando que a incidência da nova regra não configura retroatividade indevida. Afirma que a manutenção da taxa originalmente pactuada impõe ônus excessivo e requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para recálculo do saldo devedor e readequação das parcelas. Em contrarrazões, a CEF pugna pela manutenção da sentença. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo…

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