Processo 1028225-13.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1028225-13.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028225-13.2026.4.01.3500 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO GOITIA URIOSTE IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO GOITIA URIOSTE contra ato atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO, objetivando a abertura de processo administrativo simplificado de revalidação de diploma de medicina emitido por instituição de ensino estrangeira. Para tanto, a parte impetrante sustentou, em síntese, que é graduada em medicina por instituição de ensino estrangeira e que faz jus à revalidação simplificada, cujo processamento está sendo negado pela UFG, ensejando assim o ajuizamento deste writ. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na peça exordial. Passo à análise do pedido de liminar. Pretende a impetrante, em sede de liminar, a concessão de provimento jurisdicional que determine a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, expedido por instituição de ensino estrangeira. Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. O que se busca no presente mandamus é que seja determinado que a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal. A Resolução CNE/CES N. 3, de 22/06/2016 estabelece: (...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução. 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. (...) Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido…

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