Processo 1028227-18.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1028227-18.2024.8.11.0015. AUTOR: EVERTON SIQUEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚCARD S.A. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EVERTON SIQUEIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 177276885), que celebrou com a instituição financeira ré, em 07 de maio de 2022, a Cédula de Crédito Bancário nº 15802326, para o financiamento de um veículo automotor da marca Ford, modelo Fusion SEL 2.5 16V. O valor total financiado foi de R$ 48.105,75, a ser pago em 60 parcelas mensais e fixas de R$ 1.590,60, com taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,56% ao mês e 35,43% ao ano. Sustenta a existência de ilegalidades no contrato. Alega que, além da cobrança de juros em patamar superior ao contratado, foram-lhe impostos encargos indevidos, a saber: Seguro Proteção Financeira (R$ 1.907,97), Registro de Contrato (R$ 316,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 639,00) e Tarifa de Cadastro (R$ 847,00). Fundamenta suas alegações em laudo pericial particular (ID 177278713), que aponta uma taxa de juros efetivamente aplicada de 2,60% ao mês. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 1.158,43), a manutenção na posse do veículo e a abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pleiteou a procedência da ação para: a) revisar o contrato, determinando a aplicação da taxa de juros efetivamente pactuada; b) declarar a nulidade das cláusulas que preveem os encargos acessórios; e c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 177390804, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No entanto, a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da validade das tarifas administrativas e da não limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado (ID 179376270), o réu compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 31 de janeiro de 2025, a qual restou infrutífera, conforme termo de ID 182425640. A instituição financeira ré apresentou contestação (ID 184287993). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, o valor da causa e o montante indicado como incontroverso. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé por suposta advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, com base no princípio pacta sunt servanda e na boa-fé contratual. Sustentou a regularidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação de Bem, do Registro de Contrato e do Seguro Proteção Financeira, afirmando que todas as cobranças encontram amparo na regulamentação do Banco Central e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Juntou documentos para comprovar a efetiva prestação dos serviços e a contratação facultativa do seguro (IDs 184287997 a 184288032).…
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