Processo 1028229-62.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028229-62.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARLY APARECIDA DE ARRUDA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLY APARECIDA DE ARRUDA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição Indébito identificada pela numeração única: 1002922-94.2026.8.11.0004, movida em desfavor de BANCO BMG S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id. 235994053). Inconformada, a parte agravante argumenta que a decisão recorrida violou o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça sem que houvesse elementos concretos e objetivos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, uma vez que toda a documentação apresentada, histórico de créditos do INSS comprovando o recebimento exclusivo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de R$ 1.412,00 mensais, certidões de isenção de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais e extratos bancários compatíveis com sua reduzida capacidade econômica, demonstra, de forma coerente e harmônica, a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Sustenta, ainda, que o Juízo de Origem incorreu em equívoco técnico ao equiparar a existência de 14 relacionamentos bancários identificados pelo sistema SISBAJUD à existência de contas correntes ativas e patrimônio oculto, porquanto o conceito de relacionamento bancário é significativamente mais amplo, abrangendo contas encerradas, inativas, contratos de empréstimo, cartões de crédito cancelados e demais vínculos cadastrais históricos com instituições financeiras, sem que tenha sido demonstrado qualquer saldo, aplicação financeira, investimento ou movimentação incompatível com a renda declarada. Aduz, ademais, que o Juízo de Origem exigiu verdadeira prova diabólica, consistente na demonstração negativa da inexistência de outros relacionamentos financeiros, impondo ônus probatório manifestamente excessivo e incompatível com a sistemática estabelecida pelo legislador para a concessão da assistência judiciária gratuita. No tocante à condenação por litigância de má-fé, argumenta que a penalidade foi aplicada de ofício, antes mesmo da formação completa da relação processual, sem que houvesse demonstração do elemento subjetivo doloso exigido pelo art. 80 do CPC, tendo sido construída exclusivamente sobre presunções extraídas de dados meramente cadastrais, em flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assevera que, em nenhum momento, alterou conscientemente a verdade dos fatos, ocultou patrimônio ou agiu com deslealdade processual, tendo, ao contrário, atendido a todas as determinações judiciais de complementação documental dentro de suas reais possibilidades. Acrescenta que a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa é manifestamente desproporcional e de caráter confiscatório, recaindo sobre pessoa que percebe exclusivamente verba de natureza alimentar equivalente a um salário-mínimo e que ajuizou a demanda originária precisamente para cessar descontos indevidos sobre esse mesmo benefício assistencial. Ao final, pugna pelo recebimento e regular processamento do Agravo de Instrumento; pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do…
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