Processo 1028230-26.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028230-26.2023.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito proposta por Sergio Roberto Cezar em face de Líder Securitizadora de créditos S/A. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 124629463), que foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da ré, por uma dívida de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Alega que jamais manteve relação comercial com a requerida e que, ao contatá-la, foi informado que o débito se originou de uma cessão de crédito da empresa DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Afirma que, de fato, celebrou com a DOVALE um contrato de compra e venda de um lote de terreno (Lote 16, Quadra F, Condomínio Mandarim), mas que este negócio foi desfeito por meio de um distrato em 05/01/2023 (ID 124631221). Sustenta, assim, a inexigibilidade do débito e a ilicitude da negativação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida em ID 128153101, determinando-se a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa. Citada, a ré apresentou contestação (ID 136499167), arguindo, em suma, que a dívida que originou a negativação não se refere ao Lote 16 (objeto do distrato), mas sim ao Lote 07, Quadra H, adquirido pelo autor na mesma data. Afirma que o crédito referente à este segundo lote foi cedido (securitizado) pela DOVALE à ré, e que o autor foi devidamente notificado da cessão em 08/07/2022, apondo sua assinatura no documento (ID 125467205 e 136499180). Defende a legitimidade da cobrança e da negativação, tratando-se de exercício regular de direito ante o inadimplemento do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 138130616), alterando a causa de pedir para sustentar que, embora tenha adquirido o Lote 07, realizou sua quitação integral e à vista, no valor de R$ 200.000,00, diretamente à vendedora original (DOVALE), juntando recibo e comprovante de transferência (ID 138130633). Reafirmou, sob nova ótica, a irregularidade da cobrança pela ré. Em decisão saneadora (ID 205127937), este juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação da ré para se manifestar sobre os novos documentos, indeferindo a produção de prova oral por entender que a matéria é eminentemente de direito e documental. A ré se manifestou (ID 205876269), impugnando o recibo de pagamento e reiterando que, após a notificação da cessão de crédito, qualquer pagamento feito ao credor originário é ineficaz perante a cessionária (ré). Requereu, de forma tardia, a denunciação da lide à DOVALE. Por fim, o autor manifestou-se (ID 226285281), alegando a preclusão do pedido de denunciação da lide e da "nova contestação", reiterando o pedido de julgamento antecipado. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de denunciação da lide da empresa DOVALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, formulado pela ré em sua manifestação de ID 205876269. O pedido é manifestamente intempestivo. Conforme dispõe o artigo 126 do CPC, a denunciação da lide…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.