Processo 1028233-02.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028233-02.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RICARDO ALEXANDRE VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENISE SILVA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), WILSON CAMPOS MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DIOGO DE LIMA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): DENISE SILVA LOPES. AGRAVADO(S): WILSON CAMPOS MARTINS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FURTO E FALSIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 56.000,00. A executada alegou prescrição, litispendência, furto do cheque, falsidade da assinatura e inexigibilidade da obrigação. Fatos relevantes. O cheque foi emitido em 15.07.2025 e a execução foi ajuizada em 10.02.2026. A executada sustentou que o prazo prescricional de seis meses deveria ser contado diretamente da emissão. Alegou também que demanda anterior ainda estaria em curso quando proposta a nova execução. Quanto ao título, afirmou que o cheque havia sido furtado e requereu perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura. A decisão recorrida. O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade. Afastou a prescrição e a litispendência. Reconheceu, ainda, que as alegações de furto e falsidade da assinatura dependem de dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva fundada no cheque, diante da regra que estabelece o prazo de seis meses após a expiração do prazo de apresentação; (ii) saber se existe litispendência em razão do ajuizamento anterior de demanda posteriormente extinta sem resolução do mérito; e (iii) saber se as alegações de furto do cheque e falsidade da assinatura podem ser examinadas em exceção de pré-executividade quando dependem de prova pericial e de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão executiva fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação, e não da data da emissão. Para cheque emitido e pagável na mesma praça, o prazo de apresentação é de trinta dias. A execução ajuizada em 10.02.2026, referente a cheque emitido em 15.07.2025, foi proposta antes do término do prazo prescricional. 6. A citação válida realizada em demanda anterior constitui fundamento adicional para afastar a prescrição, pois interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, observadas as regras do CC e do CPC. 7. A litispendência exige a…
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