Processo 1028237-07.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028237-07.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUSILEIDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - RS51846-A DESTINATÁRIO(S): LUSILEIDE PEREIRA DA SILVA ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: RS51846-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457198415) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1028237-07.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar-lhes provimento, assim como à remessa necessária. A questão controvertida cinge-se a definir a responsabilidade civil dos corréus Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e União pelo acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido na rodovia federal BR-135, Km 231, na zona rural do Município de Colônia do Gurguéia/PI, em decorrência da colisão da motocicleta conduzida pela vítima com um animal solto na pista de rolamento e, consequentemente, a adequação do quantum indenizatório arbitrado em favor da genitora, parte autora apelada. De saída, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trânsito em rodovias federais, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. (Cf. AgInt no REsp 1.681.265/RN, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 02/09/2024; AREsp 1.706.772/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/10/2020; AgInt no REsp 1.718.201/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 20/08/2018; AgInt no REsp 1.627.869/PB, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 30/03/2017; AgRg no AREsp 371.039/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 02/06/2016; REsp 1.198.534/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 20/08/2010.) Alcançadas tais conclusões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da União. Passa-se à análise do mérito recursal. Muito bem. Em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º). Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni (ocorrência do dano) e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior…
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