Processo 1028242-86.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028242-86.2025.8.11.0003. REQUERENTE: EDINAMAR MORAES DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos (ID 223814885), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora, EDINAMAR MORAES DOS SANTOS MARTINS (ID 224519126), alega que o pronunciamento judicial incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à determinação de suspensão imediata dos descontos e de abstenção de negativação de seu nome, apesar do reconhecimento das ilegalidades; b) contradição entre a fundamentação, que rechaçou a prática da "venda de troco", e o dispositivo, que determinou apenas a revisão das taxas de juros, sem anular o mecanismo de refinanciamento; e c) obscuridade na expressão "demais contratos", requerendo que se esclareça que a revisão abrange toda a cadeia contratual dos últimos 10 (dez) anos. Por sua vez, o requerido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 228774683), sustenta que a sentença padece de omissão e contradição, argumentando que a ordem de revisão é genérica, não especifica os contratos a serem revisados e aplica indevidamente o critério da "taxa média de mercado" a contrato de empréstimo consignado, que possui regramento próprio. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 233171724 e 235310451). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. I - Dos Embargos de Declaração do Requerido (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.) De início, impõe-se a análise da tempestividade do recurso. A certidão de ID 234705539, lavrada pela Secretaria deste Juízo, atesta, de forma inequívoca, a intempestividade dos embargos opostos pela instituição financeira. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A sua ausência obsta o conhecimento do recurso, tornando inviável a análise das supostas omissões e contradições apontadas. Posto isso, os embargos de declaração de ID 228774683 não devem ser conhecidos. II - Dos Embargos de Declaração da Requerente (EDINAMAR MORAES DOS SANTOS MARTINS) Os embargos opostos pela parte autora, por outro lado, são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 234705539), razão pela qual passo à análise dos vícios apontados. a) Da Omissão - Suspensão Imediata dos Descontos e Abstenção de Negativação Assiste razão à embargante neste ponto. A petição inicial formulou pedido de tutela de urgência para a cessação dos descontos e abstenção de negativação. A sentença, ao reconhecer a abusividade de diversas cobranças e a onerosidade excessiva dos contratos, tornou evidente o direito da autora. A ausência de uma determinação expressa no dispositivo sentencial sobre a suspensão das cobranças, cuja ilegalidade foi declarada, e sobre a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, representa omissão que deve ser sanada para conferir efetividade à prestação jurisdicional e evitar a continuidade do dano reconhecido. Com a prolação da sentença de mérito, que confirmou a probabilidade do direito antes analisada em cognição…
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