Processo 1028243-97.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028243-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000006-53.2018.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEBORA CHRISTIAN DOS SANTOS METZGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES TAQUARY - GO38335-A, LOURIVAL JUNIO OLIVEIRA BASTOS - GO36725-A e DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEBORA CHRISTIAN DOS SANTOS METZGER, LEONARDO PAULO WERLANG METZGER, ITAPEL-X EIRELI e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458748766 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028243-97.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: DEBORA CHRISTIAN DOS SANTOS METZGER, LEONARDO PAULO WERLANG METZGER, ITAPEL-X EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807-A, LOURIVAL JUNIO OLIVEIRA BASTOS - GO36725-A, THIAGO GONCALVES TAQUARY - GO38335-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto porITAPEL X EIRELI ME, LEONARDO PAULO WERLANG METZGEReDEBORA CHRISTIAN DOS SANTOS METZGERcontra decisão interlocutória proferida nos autos de ação monitória, a qual determinou a intimação da instituição financeira agravada para apresentação de demonstrativo de evolução do débito, diante da constatação de aparente equívoco na documentação inicialmente juntada. Em suas razões(id 251705532), a parte agravante alega, em síntese, que a ação monitória foi ajuizada sem a apresentação dos documentos indispensáveis à constituição válida da pretensão, uma vez que o demonstrativo de débito apresentado estaria em nome de empresa diversa daquela integrante do polo passivo, além de inexistir contrato regularmente assinado pela agravante apontada como fiadora. Sustenta que a ausência de demonstrativo atualizado e individualizado do débito em nome dos requeridos inviabilizaria o manejo da ação monitória, por afronta aos artigos 320 e 700 do Código de Processo Civil, aduzindo que o ônus probatório competia exclusivamente à instituição financeira autora da demanda originária. Aduz, ainda, que após a apresentação dos embargos monitórios e da impugnação correspondente, operou-se a preclusão consumativa quanto à juntada de novos documentos, razão pela qual a decisão agravada teria violado os princípios da imparcialidade judicial e da paridade de armas ao oportunizar ao banco a complementação tardia da prova documental. Argumenta que o artigo 435 do Código de Processo Civil admite apenas a juntada posterior de documentos novos ou cuja apresentação anterior fosse impossibilitada por motivo justificável, hipótese não verificada no casoconcreto, visto que os documentos exigidos já existiam à época do ajuizamento da ação monitória e não houve justificativa plausível para sua apresentação extemporânea. Requer, ao final, a concessão de tutela liminar para suspensão do processo originário, bem como o provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando a possibilidade de juntada posterior do demonstrativo de débito e reconhecendo a ocorrência…
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