Processo 1028249-58.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028249-58.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOEBERT HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB MG158203) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos, JOEBERT HENRIQUE GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., também qualificado, visando a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito inscrito em seu nome junto ao SPC Maxi, referente ao contrato n.º 13.784.869, no valor de R$ 532,51 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), bem como a exclusão do respectivo apontamento restritivo e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de apontamento restritivo em seu nome, vinculado à empresa ré, referente ao contrato n.º 13.784.869, com vencimento em 25/08/2021, inclusão em 27/09/2021, no valor de R$ 532,51 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), registrado junto ao SPC Maxi. Alegou que as informações disponibilizadas acerca da inscrição eram insuficientes, impossibilitando o acesso a detalhes necessários para a compreensão da origem e composição do débito. Sustentou que buscou esclarecimentos junto à empresa responsável pela negativação, porém não obteve as informações pretendidas, o que, em seu entendimento, violaria o dever de informação previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que a inscrição em cadastro de inadimplentes lhe acarretou transtornos e restrições de crédito, destacando sua condição econômica modesta e alegando que a manutenção do apontamento poderia comprometer sua subsistência. Aduziu, ainda, que não teria sido previamente notificado acerca da negativação, nem lhe teria sido oportunizado prazo para regularização da suposta dívida antes da inscrição. Relatou ter realizado diversos contatos telefônicos na tentativa de solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e sustentou a necessidade de apresentação do contrato que teria originado a dívida, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que eventual proposta de adesão não seria suficiente para comprovar a relação jurídica alegada. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invocou os artigos 6.º, incisos III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 52 do mesmo diploma, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, os artigos 186, 927 e 398 do Código Civil, bem como as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu: a) a citação da ré, no endereço indicado, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil; b) seja declarada a inexistência do débito e a sua inexigibilidade; c) a condenação da parte ré para que proceda com a baixa e consequente exclusão do apontamento feito em nome da parte autora dos registros dos cadastros de…
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