Processo 1028252-54.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028252-54.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSVALDO PINTO FIUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO - GO35399-A e ANA ROSA PINHEIRO COELHO - GO49857 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A e POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A DESTINATÁRIO(S): ZENAIDE NATALINA FIUZA ANA ROSA PINHEIRO COELHO - (OAB: GO49857) DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO - (OAB: GO35399-A) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - (OAB: GO28450-A) RAQUEL AVELAR SANT ANA - (OAB: DF53819-A) CAMILA SILVA LUGAO - (OAB: DF26377-A) POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - (OAB: DF18421-A) OSVALDO PINTO FIUZA ANA ROSA PINHEIRO COELHO - (OAB: GO49857) DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO - (OAB: GO35399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462440625) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028252-54.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este TRF-1 diz respeito à condenação em honorários advocatícios após o acolhimento de exceção de pré-executividade que culminou na exclusão dos sócios do polo passivo da execução, bem como à legalidade da aplicação de multa pecuniária por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo juízo de origem. A questão principal consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 961), especialmente quando a exequente, após a interposição do incidente defensivo, oferece resistência à exclusão dos excipientes. Além disso, cumpre avaliar a configuração do dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2°., do Código de Processo Civil. Para a adequada compreensão dos institutos aplicáveis, cabe destacar que o ordenamento processual civil nacional adota o Princípio da Causalidade como vetor principal para a imposição dos ônus sucumbenciais. Segundo esse axioma, a parte que deu causa à instauração de um processo ou de um incidente processual desnecessário, obrigando a parte contrária a contratar advogado para exercer o seu direito de defesa, deve arcar com os custos dessa atuação, ainda que a inclusão originária tenha sido fruto de um equívoco inicial. A jurisprudência deste TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai da tese vinculante editada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 961), a qual estabelece que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta. Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada (ID…
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