Processo 1028253-63.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028253-63.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO PINCOWSCY CARDOSO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA - DF46240-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO PINCOWSCY CARDOSO MAIA JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA - (OAB: DF46240-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458037851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028253-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028253-63.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO PINCOWSCY CARDOSO MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA - DF46240-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1028253-63.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União, com remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Tiago Pincowscy Cardoso Maia, em face de ato da Diretora de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Economia. Na origem, o impetrante insurgiu-se contra a exigência, no âmbito de processo seletivo simplificado regido pelo Edital DGP/ME nº 7/2020, de apresentação de “Declaração de não contratação nos últimos 24 meses com base na Lei nº 8.745/1993”, como condição para sua contratação temporária no cargo de Especialista em Ciência de Dados. Alegou que a exigência decorre de interpretação indevida do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, sustentando que a vedação legal não se aplica às hipóteses de nova contratação para cargo distinto e em órgão diverso, razão pela qual requereu o afastamento do referido óbice administrativo, com a consequente possibilidade de prosseguimento no certame. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a mencionada declaração, assegurando ao impetrante a continuidade no processo seletivo. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a União sustenta a impossibilidade de nova contratação temporária antes do decurso do prazo de 24 meses, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em interpretação ampla, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 da repercussão geral, e requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção do decisum, ao argumento de que a exigência administrativa impugnada funda-se em interpretação extensiva indevida da norma legal, inaplicável ao caso concreto, que envolve cargo e órgão distintos. Registre-se a manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.…
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