Processo 1028257-29.2023.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1028257-29.2023.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028257-29.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARIA LUZIA DE FIGUEIREDO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE – LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À DISTRIBUIDORA – COBRANÇA INDEVIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora impugna cobranças a título de recuperação de consumo lançadas pela distribuidora de energia elétrica sem a devida comprovação técnica da irregularidade apontada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), com aplicação das normas protetivas em favor da parte hipossuficiente. O laudo pericial acostado aos autos concluiu pela impossibilidade de verificação técnica de desvio de energia elétrica na unidade consumidora, ante a ausência de comprovação fotográfica e de evidências técnicas que atestassem a irregularidade, em desconformidade com as normas da ANEEL, não se desincumbindo a distribuidora do ônus que lhe competia. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo mediante prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurada a cobrança indevida, o abalo moral suportado pela consumidora é indenizável, notadamente por envolver serviço público essencial à vida digna, cujo acesso integra o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. O valor arbitrado a título de danos morais em R$9.000,00 (nove mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1028257-29.2023.8.11.0002 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MARIA LUZIA DE FIGUEIREDO SILVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra…

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