Processo 1028258-83.2026.8.13.0024
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1028258-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) RÉU : LUCAS VICTOR RIBEIRO DE SENA ADVOGADO(A) : CRISTIANO JULIANO BORGES DA SILVA (OAB MG138977) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em virtude de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária. Comprovada a mora (art. 3º caput do Decreto-Lei nº 911/69), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem em evento 24, DEC1 . A apreensão foi bem sucedida em 26/03/2026, conforme evento 38, MANDADO1 . Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Noutro giro, denoto que a parte ré formulou requerimento de concessão de tutela provisória de urgência ( evento 49, CONT1 ), sob o argumento de que a probabilidade do direito seria decorrente da suposta purga da mora, porquanto restariam cessados os efeitos da inadimplência narrada em exordial. Ainda, aduz a parte ré que a privação da motocicleta impede o labor, gerando dano irreparável. Ademais, a requerente já havia manifestado no sentido de que teria purgado a mora em evento 43, REQPAGAM1 . Fora oportunizada à parte autora a possibilidade de manifestação acerca de tal argumento, todavia, permaneceu inerte (EVENTO 54). Isto posto, requerido, em menos de cinco dias após a apreensão do referido bem, purgou a mora, nos termos que faculta o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme evento 45, COMPROVPAG5 . § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, deve ser a presente ação extinta, visto o cumprimento da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO CAUSALIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo estabelece a norma de regência, passados cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Revela-se descabida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais e demais despesas de cobrança no montante devido para a purgação da mora, visto que apenas podem ser incluídas, nos estritos limites da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Tratando-se de ação de busca e apreensão a purga da mora pelo devedor equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, circunstância…
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