Processo 1028260-82.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1028260-82.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AI 1028260-82.2026.8.11.0000 AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. x GF MULLER EIRELI e outros Visto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente nº 1006610-89.2022.8.11.0041, que acolheu a preliminar de exceção de incompetência arguida pelos agravados, sob o fundamento de que os instrumentos contratuais não foram assinados pelos réus, o que tornaria ineficaz a cláusula de eleição de foro para a Comarca de Cuiabá/MT, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Comarca de Porto Nacional/TO (domicílio dos réus). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a validade do negócio jurídico e da cláusula de eleição de foro, afirmando que o contrato foi celebrado por meio de mensagens de WhatsApp, caracterizando contrato entre ausentes, com consenso quanto a todos os seus elementos essenciais, tais como preço, produto, prazo e local. Alega que a ausência de assinatura física decorreu de comportamento contraditório e de má-fé dos agravados, que somente se recusaram a formalizar o instrumento após a expressiva valorização do preço da soja no mercado, configurando hipótese de venire contra factum proprium. Defende, ainda, que a manutenção do feito na Comarca de Cuiabá prestigia a economia processual, considerando que a demanda tramita há mais de cinco anos nesta Capital sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a remessa dos autos ao juízo declinado até o julgamento definitivo do recurso. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste estágio de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da validade ou não da cláusula de eleição de foro, matéria que será oportunamente apreciada pelo Colegiado, verifico a presença dos requisitos para a suspensão da decisão agravada. A probabilidade do direito revela-se na relevância da fundamentação exposta pela agravante, que traz à discussão o contexto das negociações no agronegócio e a força vinculante das tratativas por meios eletrônicos, o que demanda análise mais acurada por este Tribunal acerca da aplicação do art. 63 do CPC ao caso concreto. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A remessa imediata dos autos para a Comarca de Porto Nacional/TO, antes do julgamento definitivo deste agravo, poderá gerar grave tumulto processual e insegurança jurídica. Caso este recurso venha a ser provido, os atos eventualmente praticados perante o juízo destinatário seriam invalidados, causando prejuízo à celeridade e à economia processual, especialmente considerando que a demanda já tramita em Cuiabá desde o ano de 2021. Assim, em atenção à prudência e visando evitar o deslocamento processual entre Estados distintos, a manutenção do status quo revela-se a medida mais adequada. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender a remessa dos autos à Comarca de Porto Nacional/TO, até o julgamento do presente recurso. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze)…

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