Processo 1028266-89.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028266-89.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MOGLY ADAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIACAO RIO PRATA LTDA - CNPJ: 12.531.196/0001-20 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (AGRAVADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOUBERT JADER DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELAINE ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIANY RIBEIRO GARCIA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAIZA SILVA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELSON JUNIOR GOTARDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada. A agravante sustenta que os valores constritos são essenciais à continuidade da atividade empresarial, ao cumprimento do plano de recuperação judicial e ao pagamento de salários, defendendo que a constrição deveria ser submetida ao Juízo da Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente de cédulas de crédito bancário celebradas entre cooperativa de crédito e cooperada se submete aos efeitos da recuperação judicial; (ii) estabelecer se, encerrado o stay period, compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a penhora de valores em dinheiro relativos a crédito extraconcursal; e (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis em razão de alegada destinação ao pagamento de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito decorrente de operação de concessão de crédito entre cooperativa de crédito e cooperada constitui ato cooperativo e, por força do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 4. A exclusão do crédito da relação de credores sujeitos à recuperação judicial foi reconhecida no processo recuperacional, e eventual inclusão indevida no quadro geral de credores não altera sua natureza jurídica extraconcursal. 5. Encerrado o stay period, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos constritivos restringe-se às hipóteses legais envolvendo bens de capital essenciais, não abrangendo valores em dinheiro…
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