Processo 1028275-37.2024.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028275-37.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANORI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANORI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar e ao final, a determinação para que a União autorize a assinatura e o repasse dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 021828/2024, cujo objeto é a pavimentação em área rural no município, no valor de R$ 4.785.919,00, independentemente da comprovação de regularidade no EXTRACAUC. Narra o Município autor, em sua petição inicial (ID 2143068552), que tem buscado cumprir suas atribuições de forma transparente e regularizar eventuais situações de inadimplência que possam impedir a celebração de convênios. Afirma que realizou todas as tratativas necessárias para firmar o Convênio nº 021828/2024 com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com previsão de início de execução em 04 de julho de 2024. Contudo, a assinatura não ocorreu devido à suposta existência de inadimplência no EXTRACAUC, relacionada ao pagamento de precatórios judiciais. O autor esclarece que os precatórios em questão são oriundos de gestões anteriores, alguns já pagos e arquivados, outros em processo de pagamento, conforme certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (ID 2143069111). Sustenta que, mesmo havendo pendências de precatórios, o objeto do convênio, qual seja, pavimentação em área rural, enquadra-se na exceção prevista no artigo 26 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.810/2013, e no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que suspendem as restrições para transferências de recursos federais destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira. Argumenta que a pavimentação rural constitui uma ação social importante para o desenvolvimento social e econômico do município, melhorando a infraestrutura e beneficiando diretamente a população. Invoca, ainda, os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade e da intranscendência das sanções, aduzindo que a população não pode ser penalizada por eventuais erros de gestões passadas. Alega a presença da probabilidade do direito na aplicação das referidas exceções legais e princípios, e o perigo de dano na iminência do fim do exercício financeiro de 2024, o que poderia levar ao cancelamento automático do empenho dos recursos. O despacho inicial (ID 2143173828) determinou a correção da representação processual do Município, o que foi cumprido pela parte autora (ID 2145769839, ID 2145769988, ID 2145770040). Na mesma decisão, este Juízo reservou a análise da tutela de urgência para após a manifestação da União, que foi devidamente citada e intimada (ID 2146592170, ID 2146592822, ID 2147082115, ID 2147082202). A União apresentou contestação e manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 2147107600), argumentando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, sustenta que a regularidade no pagamento de precatórios é um requisito de natureza constitucional, previsto nos artigos 97, § 10, IV, 'b', e 104, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que tal exigência não pode…
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