Processo 1028276-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028276-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOAO INACIO SANTANA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOÃO INÁCIO SANTANA E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1038936-63.2026.8.11.0041, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos sem apreciar os requerimentos urgentes formulados pela parte autora destinados à efetivação da tutela provisória anteriormente deferida. O agravante sustentou, em síntese: 1) que, em razão do grave quadro clínico, necessitava de imediata transferência para unidade hospitalar com suporte cardiológico especializado; 2) que, embora deferida tutela provisória de urgência pelo Juízo Plantonista, a ordem permaneceu descumprida e o magistrado que posteriormente recebeu os autos limitou-se a declinar da competência, sem apreciar os requerimentos urgentes destinados à efetivação da medida; e 3) que o reconhecimento da incompetência não afastava o dever de apreciação das medidas urgentes. Com essas considerações, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso durante o Plantão Judiciário, a eminente Desembargadora Vandymara G. R. Paiva Zanolo deferiu a tutela recursal (ID 377952876). O Município de Cuiabá informou o cumprimento da decisão liminar, noticiando a disponibilização de vaga hospitalar ao agravante (ID 379541377). O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 380965356). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, da lavra da Procuradora Naume Denise Nunes Rocha Müller, pelo provimento do recurso, ao fundamento de que o reconhecimento da incompetência não afastava o dever do magistrado de apreciar os requerimentos urgentes formulados pela parte autora, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 381870373). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da preservação da eficácia das medidas urgentes. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem o eximia de apreciar os requerimentos urgentes formulados para assegurar a efetividade da tutela provisória anteriormente deferida. O recurso merece provimento. Conforme se extrai dos autos, a Juíza Plantonista de primeiro grau deferiu tutela provisória de urgência, determinando aos entes públicos a imediata adoção das providências necessárias à transferência do agravante para unidade hospitalar apta à realização do tratamento cardiológico especializado indicado pela equipe médica. Entretanto, embora regularmente intimados, os entes públicos deixaram de cumprir a determinação judicial, circunstância que levou a parte autora a protocolar sucessivos requerimentos noticiando o agravamento do quadro clínico do paciente e postular a adoção de…
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