Processo 1028282-47.2020.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1028282-47.2020.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028282-47.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS MARCIANO MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALEX DE LAURA DALTRO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. DIFERENÇAS APURADAS POR PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança de cotas do PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferença apurada em perícia judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se imputa ao Banco do Brasil falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) se a petição inicial é inepta; (iii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iv) se a pretensão de ressarcimento está prescrita; (v) se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação discutida e se houve indevida inversão do ônus da prova; e (vi) se a prova pericial demonstra falha na administração da conta PASEP apta a justificar a condenação ao pagamento de diferenças materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis relativas ao PASEP quando a controvérsia se limita à responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão de conta individualizada, sem interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil. 4. A petição inicial não é inepta quando indica a relação jurídica discutida, descreve a condição do autor como titular de conta vinculada ao PASEP, aponta o recebimento de valor reputado incompatível com o período de contribuição e formula pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas. 5. A necessidade de apuração contábil do valor eventualmente devido não torna inepta a petição inicial, especialmente quando a controvérsia é submetida à prova pericial durante a instrução. 6. A impugnação genérica à gratuidade da justiça não afasta a presunção relativa de hipossuficiência, sobretudo quando o impugnante não demonstra alteração da situação econômica do beneficiário nem apresenta elemento objetivo incompatível com o benefício. 7. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do…

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