Processo 1028299-58.2023.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1028299-58.2023.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
19

Partes do processo (19)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1028299-58.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: WAGNER FLORENCIO PIMENTEL, ALMIR CARDOSO FERNANDES, ALMIR CARVALHO LIMA, WAGNER FLORENCIO PIMENTEL, WAGNER FLORENCIO PIMENTEL, WAGNER VAN DORF BAUER, WAGNER KURTEMBACH, MARCELO MEDINA, VIGOR COMERCIO DE CEREAIS LTDA - EPP, E S LIMA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, JEAN CARLOS LARA, LAERCIO LAURENTI NALINI JUNIOR, WAGNER FERNANDES KIELING, MOACIR VIANA DE FREITAS FILHO, JEAN CARLOS LARA, ALMIR CANDIDO DE FIGUEIREDO, VAGNER FRORENZIO PIMENTA, ALNUTRI ALIMENTOS LTDA, FERNANDES TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME, APICE ADMINISTRACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, AGROPECUARIA ITAUNA LTDA, AGROBETEL COM. E EXP. E IMP. DE CEREAIS LTDA - EPP Visto. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de AGROBETEL COM. E EXP. E IMP. DE CEREAIS LTDA – EPP e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa consubstanciado na CDA nº 2023374053. O exequente peticionou nos autos informando que a parte Executada realizou o parcelamento do débito nas vias administrativas junto à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), por conseguinte, requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. Nesse sentido, o parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 151, VI, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito, em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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